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Lei de Drogas: tráfico, associação e porte para uso

Defesa técnica em acusações da Lei 11.343/2006, com análise rigorosa da legalidade da abordagem, da busca e da prova.

Tráfico, uso e associação

A Lei 11.343/2006 distingue condutas com consequências muito diferentes:

  • Tráfico (art. 33): pena de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.
  • Associação para o tráfico (art. 35): pena de 3 a 10 anos, exige vínculo estável e permanente entre os envolvidos.
  • Porte para consumo pessoal (art. 28): não prevê prisão; as medidas são advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.

A diferença entre tráfico e uso depende de fatores como natureza e quantidade da substância, local, circunstâncias da abordagem, conduta e antecedentes (art. 28, §2º). É comum que pessoas flagradas com pequena quantidade sejam indevidamente autuadas por tráfico.

Em 2024, o STF decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, sendo tratado como ilícito administrativo, e fixou a presunção relativa de uso para até 40 gramas ou seis plantas fêmeas (RE 635.659). A decisão alcança apenas a maconha.

Tráfico privilegiado

Quando o acusado é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços (art. 33, §4º). Nesse caso, o crime não é considerado hediondo (art. 112, §5º, da Lei de Execução Penal), o que muda o regime de cumprimento e a progressão.

Legalidade da prova

Grande parte das defesas bem-sucedidas em processos de drogas passa pelo exame da forma como a prova foi obtida:

  • Busca pessoal exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP).
  • Ingresso em domicílio sem mandado só é válido quando há fundadas razões, justificadas posteriormente, de que ali ocorre flagrante (STF, Tema 280).
  • Cadeia de custódia da droga apreendida e laudos periciais precisam ser íntegros (arts. 158-A e seguintes do CPP).

Prova obtida de forma ilícita deve ser desentranhada do processo, assim como as provas dela derivadas (art. 157 do CPP).

Liberdade durante o processo

O STF declarou inconstitucional a proibição genérica de liberdade provisória para o tráfico (HC 104.339). A prisão preventiva só se justifica diante dos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrados no caso concreto.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos fatos e documentos. As informações não constituem promessa de resultado.

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