Tráfico, uso e associação
A Lei 11.343/2006 distingue condutas com consequências muito diferentes:
- Tráfico (art. 33): pena de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.
- Associação para o tráfico (art. 35): pena de 3 a 10 anos, exige vínculo estável e permanente entre os envolvidos.
- Porte para consumo pessoal (art. 28): não prevê prisão; as medidas são advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.
A diferença entre tráfico e uso depende de fatores como natureza e quantidade da substância, local, circunstâncias da abordagem, conduta e antecedentes (art. 28, §2º). É comum que pessoas flagradas com pequena quantidade sejam indevidamente autuadas por tráfico.
Tráfico privilegiado
Quando o acusado é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços (art. 33, §4º). Nesse caso, o crime não é considerado hediondo (art. 112, §5º, da Lei de Execução Penal), o que muda o regime de cumprimento e a progressão.
Legalidade da prova
Grande parte das defesas bem-sucedidas em processos de drogas passa pelo exame da forma como a prova foi obtida:
- Busca pessoal exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP).
- Ingresso em domicílio sem mandado só é válido quando há fundadas razões, justificadas posteriormente, de que ali ocorre flagrante (STF, Tema 280).
- Cadeia de custódia da droga apreendida e laudos periciais precisam ser íntegros (arts. 158-A e seguintes do CPP).
Prova obtida de forma ilícita deve ser desentranhada do processo, assim como as provas dela derivadas (art. 157 do CPP).
Liberdade durante o processo
O STF declarou inconstitucional a proibição genérica de liberdade provisória para o tráfico (HC 104.339). A prisão preventiva só se justifica diante dos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrados no caso concreto.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos fatos e documentos. As informações não constituem promessa de resultado.