As primeiras 24 horas
Quando alguém é preso em flagrante, a autoridade policial lavra o auto de prisão, colhe depoimentos e interroga o preso. A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo preso, e o auto deve ser encaminhado ao juiz em até 24 horas (art. 306 do Código de Processo Penal).
O preso tem direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado (Constituição, art. 5º, LXIII). A presença do advogado já na delegacia evita declarações precipitadas e permite reunir, desde o início, os elementos que favorecem a liberdade.
A audiência de custódia
O preso deve ser apresentado ao juiz em até 24 horas após a prisão (art. 310 do CPP). Nessa audiência, o juiz examina a legalidade da prisão e decide entre:
- relaxar a prisão, se ela for ilegal;
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas cautelares como comparecimento periódico, recolhimento noturno ou monitoramento eletrônico (art. 319);
- converter o flagrante em prisão preventiva, apenas se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 e se as cautelares diversas forem insuficientes.
O que a família pode fazer
- Descobrir onde a pessoa está e o horário da prisão.
- Reunir documentos: identidade, comprovante de residência e de trabalho ou estudo. Eles demonstram vínculos e pesam no pedido de liberdade.
- Evitar falar sobre os fatos por telefone ou mensagem.
- Acionar o advogado imediatamente: o tempo entre a prisão e a custódia é curto.
Como atuamos
- Plantão criminal 24 horas para flagrantes.
- Acompanhamento na lavratura do auto de prisão.
- Atuação na audiência de custódia, com pedido fundamentado de liberdade.
- Habeas corpus e pedido de revogação, caso a prisão seja mantida.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos fatos e documentos. As informações não constituem promessa de resultado.