O que é o Tribunal do Júri
A Constituição reserva ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como homicídio, feminicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto, consumados ou tentados (art. 5º, XXXVIII). Nesses casos, quem decide se o acusado é culpado não é o juiz, mas um conselho de sete jurados sorteados entre cidadãos da comarca.
A mesma norma assegura ao acusado a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Na prática, isso significa que a defesa pode usar argumentos jurídicos e também sociais, humanos e morais para convencer os jurados.
As duas fases do procedimento
1. Primeira fase: juízo de admissibilidade
Depois da denúncia, a defesa apresenta resposta à acusação e as provas são produzidas perante o juiz (arts. 406 a 412 do Código de Processo Penal). Ao final, o juiz pode:
- pronunciar o acusado, enviando o caso ao júri (art. 413);
- impronunciar, quando não há indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade (art. 414);
- absolver sumariamente, em hipóteses como legítima defesa comprovada ou inexistência do fato (art. 415);
- desclassificar o crime para outro que não seja da competência do júri (art. 419).
Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV). Esta fase é decisiva: uma defesa técnica bem feita aqui pode evitar que o caso chegue ao plenário.
2. Segunda fase: plenário
No julgamento em plenário são ouvidas testemunhas, interrogado o acusado e realizados os debates entre acusação e defesa. Em seguida, os jurados respondem aos quesitos (art. 483), decidindo sobre materialidade, autoria, absolvição e eventuais qualificadoras ou causas de diminuição de pena.
Como atuamos
- Acompanhamento do inquérito e do interrogatório policial.
- Estudo minucioso da prova técnica: laudos de necropsia, perícias, imagens e dados telefônicos.
- Pedidos de liberdade e de revogação de prisão preventiva.
- Atuação na instrução da primeira fase e recursos contra a pronúncia.
- Preparação estratégica do plenário: análise do perfil do conselho, organização da tese e sustentação oral.
- Apelação contra decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d").
O advogado responsável é especialista em Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida) e Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Tribunal do Júri de Senador Canedo (OAB-GO).
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos fatos e documentos. As informações não constituem promessa de resultado.