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Área de atuação

Crimes patrimoniais e fraudes eletrônicas

Defesa em acusações de furto, roubo, receptação e estelionato, inclusive fraudes praticadas por meio eletrônico.

Principais crimes

  • Furto (art. 155 do Código Penal): subtração de coisa alheia sem violência ou grave ameaça.
  • Roubo (art. 157): subtração mediante violência ou grave ameaça, com penas mais severas.
  • Receptação (art. 180): adquirir, receber ou conduzir coisa que sabe, ou deveria presumir, ser produto de crime.
  • Estelionato (art. 171): obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro. A modalidade de fraude eletrônica (§2º-A), incluída pela Lei 14.155/2021, prevê pena de 4 a 8 anos.

Pontos que costumam decidir o caso

Representação da vítima no estelionato

Desde a Lei 13.964/2019, o estelionato, em regra, depende de representação da vítima (art. 171, §5º), salvo quando a vítima é a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.

Prova digital e autoria

Em fraudes eletrônicas, a acusação costuma se apoiar em titularidade de contas, registros de acesso e conversas. Nem sempre esses dados comprovam quem realmente praticou o ato, e a cadeia de custódia da prova digital deve ser examinada.

Reparação do dano

Nos crimes sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços (art. 16 do Código Penal, arrependimento posterior).

Acordo de não persecução penal

Quando a pena mínima é inferior a quatro anos e não há violência ou grave ameaça, pode ser cabível o ANPP, que evita o processo (art. 28-A do CPP).

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos fatos e documentos. As informações não constituem promessa de resultado.

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