Em 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 e mudou a forma como o porte de maconha para consumo próprio é tratado no Brasil. A decisão gera muitas dúvidas e algumas interpretações equivocadas.
O que o STF decidiu
- O porte de maconha para consumo pessoal não é crime. Continua sendo proibido, mas como ilícito de natureza administrativa, sem efeitos penais.
- Presume-se usuário quem estiver com até 40 gramas de maconha ou até seis plantas fêmeas.
- Essa presunção é relativa: mesmo abaixo desse limite, a polícia e o Ministério Público podem apontar elementos de tráfico, como balança de precisão, embalagens para venda, registros de negociação ou anotações de contabilidade.
- Da mesma forma, quantidade superior a 40 gramas não significa, automaticamente, tráfico. O juiz deve analisar as circunstâncias do caso.
O que não mudou
- A decisão vale apenas para a maconha. O porte de outras drogas para uso continua enquadrado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
- O tráfico (art. 33) continua sendo crime, com pena de 5 a 15 anos.
- O consumo continua proibido: a droga é apreendida e o usuário pode ser submetido a medidas de natureza administrativa, como advertência e comparecimento a programa educativo.
Por que isso importa na prática
Antes da decisão, muitas pessoas flagradas com pequena quantidade eram autuadas por tráfico e chegavam a ficar presas. Hoje, a quantidade, somada às demais circunstâncias, é um argumento forte para afastar a acusação de tráfico ou evitar que o caso vire processo criminal.
Se você ou alguém da sua família foi abordado nessa situação, vale verificar com um advogado como o caso foi registrado e se a abordagem e a busca respeitaram a lei.
Artigo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.